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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 92.001 de 28 de Novembro de 1985

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no Serviço público Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

O serviço extraordinário nos órgãos da Administração Federal direta e autárquica somente será autorizado nos casos de comprovada urgência e necessidade inadiável.

§ 1º

A duração do serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias, respeitados os limites de 44 (quarenta e quatro) horas mensais e 88 (oitenta e oito) horas anuais, consecutivas ou não.

§ 2º

Compete ao dirigente do órgão de pessoal autorizar a prestação de serviço extraordinário, com a homologação da autoridade imediatamente superior.

Art. 1º, §2º do Decreto 92.001 /1985