Artigo 1º do Decreto nº 92.001 de 28 de Novembro de 1985
Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no Serviço público Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O serviço extraordinário nos órgãos da Administração Federal direta e autárquica somente será autorizado nos casos de comprovada urgência e necessidade inadiável.
§ 1º
A duração do serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias, respeitados os limites de 44 (quarenta e quatro) horas mensais e 88 (oitenta e oito) horas anuais, consecutivas ou não.
§ 2º
Compete ao dirigente do órgão de pessoal autorizar a prestação de serviço extraordinário, com a homologação da autoridade imediatamente superior.