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Decreto nº 92.001 de 28 de Novembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no Serviço público Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

O serviço extraordinário nos órgãos da Administração Federal direta e autárquica somente será autorizado nos casos de comprovada urgência e necessidade inadiável.

§ 1º

A duração do serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias, respeitados os limites de 44 (quarenta e quatro) horas mensais e 88 (oitenta e oito) horas anuais, consecutivas ou não.

§ 2º

Compete ao dirigente do órgão de pessoal autorizar a prestação de serviço extraordinário, com a homologação da autoridade imediatamente superior.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro João Sayad Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1985