Decreto nº 92.001 de 28 de Novembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no Serviço público Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
O serviço extraordinário nos órgãos da Administração Federal direta e autárquica somente será autorizado nos casos de comprovada urgência e necessidade inadiável.
§ 1º
A duração do serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias, respeitados os limites de 44 (quarenta e quatro) horas mensais e 88 (oitenta e oito) horas anuais, consecutivas ou não.
§ 2º
Compete ao dirigente do órgão de pessoal autorizar a prestação de serviço extraordinário, com a homologação da autoridade imediatamente superior.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro João Sayad Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1985