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Artigo 4º do Decreto nº 91.981 de de 25 de Novembro de 1985

Estabelece critérios para absorção de custos relativos à Unidade I da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto, Angra I, excedentes a opção hidroelétrica.


Art. 4º

Ficam os Ministros de Estado das Minas e Energia, da Secretaria de Planejamento (SEPLAN) e da Fazenda autorizados a fixar as medidas administrativas que se fizerem necessárias, no sentido de que as disposições deste Decreto sejam cumpridas no âmbito dos órgãos de seus Ministérios, inclusive quanto à determinação da diferença de custos a que se refere o art. 1º.