Decreto nº 91.919 de 14 de Novembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Terceiro e do Quarto Protocolos Modificativos do Acordo de Alcance Parcial nº 1, subscrito com a Argentina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; CONSIDERANDO que o Acordo de Alcance Parcial nº 1º, assinado por Brasil e Argentina, posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 89.077, de 29 de novembro de 1983 , e posteriormente modificado e prorrogado pelo II Protocolo, promulgado pelo Decreto nº 91.034, de 05 de abril de 1985 , prevê, em seus artigos 4 e 5, que os países signatários poderão rever o Acordo para negociar os ajustes necessários para o seu melhor funcionamento e subscrever protocolos para registrar os resultados; CONSIDERANDO que os Protocolos Modificativos, anexos ao presente Decreto, visam a prorrogar o prazo de vigência das preferências pactuadas, com o objetivo de permitir a continuidade do processo de renegociação do Acordo; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 14 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
No período de 30 de junho a 31 de dezembro de 1985, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial nº 1, a que se refere o Decreto nº 89.077/83 , tal como modificado pelo Segundo Protocolo Modificativo, promulgado pelo Decreto nº 91.034/85 , originários da Argentina, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados no Anexo do Acordo e nos Anexos 1B e 2B do Protocolo Modificativo, obedecidas as cláusulas e dispositivos neles estabelecidos.
Parágrafo único
Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários da Argentina, não sendo extensíveis a outros países por aplicação da Cláusula de Nação Mais, Favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 2º
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
JOSÉ SARNEY Olavo Setúbal
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.11.1985 ACORDO DE ALCANCE PARCIAL SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL (ACORDO Nº 1) Terceiro Protocolo Modificativo