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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.919 de 14 de Novembro de 1985

Dispõe sobre a execução do Terceiro e do Quarto Protocolos Modificativos do Acordo de Alcance Parcial nº 1, subscrito com a Argentina.

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Art. 1º

No período de 30 de junho a 31 de dezembro de 1985, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial nº 1, a que se refere o Decreto nº 89.077/83 , tal como modificado pelo Segundo Protocolo Modificativo, promulgado pelo Decreto nº 91.034/85 , originários da Argentina, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados no Anexo do Acordo e nos Anexos 1B e 2B do Protocolo Modificativo, obedecidas as cláusulas e dispositivos neles estabelecidos.

Parágrafo único

Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários da Argentina, não sendo extensíveis a outros países por aplicação da Cláusula de Nação Mais, Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 91.919 /1985