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Artigo 7º do Decreto nº 91.766 de de 10 de Outubro de 1985

Aprova o plano nacional de reforma agrária, PNRA, e, da outras providências.


Art. 7º

As pessoas jurídicas, órgãos ou entes da administração federal centralizada e descentralizada providenciarão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em conjunto com o INCRA, o levantamento completo dos imóveis rurais de seu domínio e posse visando a apurar aqueles adequados a serem incorporados ao processo de Reforma Agrária.