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Artigo 6º do Decreto nº 91.766 de de 10 de Outubro de 1985

Aprova o plano nacional de reforma agrária, PNRA, e, da outras providências.

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Art. 6º

Fica o MIRAD, através do INCRA, autorizado a firmar acordos ou convênios com Estados, Territórios, Municípios e Distrito Federal, bem como com órgãos da administração federal e entidades vinculadas, para execução do PNRA.

Art. 6º do Decreto 91.766 de /1985