Artigo 6º do Decreto nº 91.766 de de 10 de Outubro de 1985
Aprova o plano nacional de reforma agrária, PNRA, e, da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o MIRAD, através do INCRA, autorizado a firmar acordos ou convênios com Estados, Territórios, Municípios e Distrito Federal, bem como com órgãos da administração federal e entidades vinculadas, para execução do PNRA.