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Artigo 5º do Decreto nº 91.766 de de 10 de Outubro de 1985

Aprova o plano nacional de reforma agrária, PNRA, e, da outras providências.


Art. 5º

Os Ministérios e respectivos órgãos consignarão em seus orçamentos, as dotações necessárias à execução da Reforma Agrária nas suas respectivas áreas de ação.