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Artigo 3º do Decreto nº 91.749 de 4 de Outubro de 1985

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991.

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Art. 3º

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada e transferida por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 do janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu Previamente.

Art. 3º do Decreto 91.749 /1985