Artigo 3º do Decreto nº 91.749 de 4 de Outubro de 1985
Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada e transferida por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 do janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu Previamente.