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Decreto nº 91.746 de 4 de Outubro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova as disposições outorgadas às entidades que menciona para explorarem serviço de radiodifusão sonora em onda média, nas cidades e unidades de Federação indicadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 6º, item I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta dos Processos MC nºs. 172.577/83, 110.467/83, 90.521/83 e 171.547/83, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, 04 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Ficam, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, revogadas, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1983, as concessões outorgadas às entidades relacionadas neste artigo junto com os seus demais identificadores, para explorarem, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Subseção

Entidades: RÁDIO EMISSORA CONVENÇÃO DE ITU S/A. Cidade: Itú Unidade da Federação: São Paulo. - Ato de Outorga: Decreto nº 898, de 13 de abril de 1962. Entidade: RÁDIO EDUCAÇÃO RURAL DE TEFÉ LTDA. Cidade: Tefé Unidade da Federação: Amazonas. - Ato de Outorga: Decreto nº 965, de 07 de maio de 1962. Entidade: SOCIEDADE RÁDIO VALE DO JAGUARIBE LTDA Cidade: Limoeiro do Norte Unidade da Federação: Ceará. - Ato de Outorga: Decreto nº 1.239, de 25 de junho de 1962. Entidade: RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A. Cidade: São Paulo Unidade da Federação: São Paulo.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão sonora, cujas outorgas são renovadas poe este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983 , às quais as entidades aderiram previamente.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Rômulo Villar Furtado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1985