Decreto nº 91.694 de 27 de Setembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Proíbe a criação de novos cursos de Direito em todo Território Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que confere o artigo 81, item III, da Constituição, e CONSIDERANDO a necessidade de melhorar o ensino de graduação todo o País, em termos de padrões de qualidade compatíveis com as exigências nacionais; CONSIDERANDO que a expansão de alguns cursos de nível superior deverá ser submetida a uma avaliação mais profunda, no sentido de compatibilizar sua oferta e demanda com a realidade educacional do País; CONSIDERANDO o grande interesse demonstrado pela categoria profissional em atingir um aprimoramento acadêmico condizente com o exercício profissional, DECRETA
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
É vedada a criação de novos cursos de graduação em Direito, até 30 de setembro de 1986.
Art. 2º
. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Marco Maciel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1985