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Artigo 8º do Decreto nº 916 de 24 de Outubro de 1890

Crêa o registro de firmas ou razões commerciaes.

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Art. 8º

Modificada uma sociedade pela retirada ou morte de socio, afirma não podem conservar o nome do socio que se retirou ou falleceu. Paragrapho unico. A pessoa que emprestar o nome como socio, ainda que não tenha interesse nos lucros da sociedade, será responsavel por todas as obrigações da mesma sociedade, que forem contrahidas sob a firma social.

Art. 8º do Decreto 916 /1890