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Artigo 7º do Decreto nº 916 de 24 de Outubro de 1890

Crêa o registro de firmas ou razões commerciaes.

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Art. 7º

E' prohibida acquisição de firma sem a do estabelecimento a que estiver ligada. Paragrapho unico. O adquirente por acto inter vivos ou mortis causa poderá continuar a usar da firma, antecedendo-a da de que usar, com a declaração - «successor de(...)»

Art. 7º do Decreto 916 /1890