Artigo 7º do Decreto nº 916 de 24 de Outubro de 1890
Crêa o registro de firmas ou razões commerciaes.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
E' prohibida acquisição de firma sem a do estabelecimento a que estiver ligada. Paragrapho unico. O adquirente por acto inter vivos ou mortis causa poderá continuar a usar da firma, antecedendo-a da de que usar, com a declaração - «successor de(...)»