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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 916 de 24 de Outubro de 1890

Crêa o registro de firmas ou razões commerciaes.

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Art. 6º

Toda firma nova deverá se distinguir de qualquer outra que exista inscripta no registro do logar.

§ 1º

Si o commerciante tiver nome identico ao de outro já inscripto, deverá accrescentar designação que o distinga.

§ 2º

Quando se estabelecer uma filial e no logar já existir firma identica inscripta, dever-se-ha observar o disposto no paragrapho antecedente.

Art. 6º, §2º do Decreto 916 /1890