Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 916 de 24 de Outubro de 1890
Crêa o registro de firmas ou razões commerciaes.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Toda firma nova deverá se distinguir de qualquer outra que exista inscripta no registro do logar.
§ 1º
Si o commerciante tiver nome identico ao de outro já inscripto, deverá accrescentar designação que o distinga.
§ 2º
Quando se estabelecer uma filial e no logar já existir firma identica inscripta, dever-se-ha observar o disposto no paragrapho antecedente.