Artigo 5º do Decreto nº 916 de 24 de Outubro de 1890
Crêa o registro de firmas ou razões commerciaes.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Quem exercer o commercio terá o direito de fazer registrar ou inscrever a firma ou razão commercial no registro da séde do estabelecimento principal, podendo fazer inscrevel-a tambem na séde dos estabelecimentos filiaes, uma vez que a do estabelecimento principal, quando situado na Republica, estiver inscripta.