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Artigo 5º do Decreto nº 916 de 24 de Outubro de 1890

Crêa o registro de firmas ou razões commerciaes.

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Art. 5º

Quem exercer o commercio terá o direito de fazer registrar ou inscrever a firma ou razão commercial no registro da séde do estabelecimento principal, podendo fazer inscrevel-a tambem na séde dos estabelecimentos filiaes, uma vez que a do estabelecimento principal, quando situado na Republica, estiver inscripta.

Art. 5º do Decreto 916 /1890