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Artigo 4º do Decreto nº 916 de 24 de Outubro de 1890

Crêa o registro de firmas ou razões commerciaes.

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Art. 4º

As companhias anonymas designar-se-hão por uma denominação particular ou pela indicação de seu objecto, não lhes sendo permittido ter firma ou razão social nem incluir na designação o nome por extenso ou abreviado de um accionista. Paragrapho unico. As companhias anonymas estrangeiras com autorização para funccionar ou ter agencias na Republica conservarão a designação com que se tiverem constituido no paiz de origem.

Art. 4º do Decreto 916 /1890