Decreto nº 91.579 de 29 de Agosto de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Suspende a execução de dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e das Leis Complementares nº 1, de 1975, e nº 3, de 1976, do mesmo Estado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , de acordo com o § 2º do artigo 11 da Constituição, tendo em vista o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.210-7, do Estado do Rio de Janeiro, e atendendo à Mensagem nº 32, de 20 de agosto de 1985, da Presidência do mesmo Tribunal, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
. Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a execução dos seguintes dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e das Leis Complementares nº 1, de 1975, e nº 3, de 1976, do mesmo Estado: I) incisos V e VII do artigo 184 e as expressões "sob a condição de a Câmara Municipal referendá-los, ou nos termos de autorizações concedidas" do artigo 212, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; II) incisos V e VII do artigo 58 e as expressões "sob a condição de a Câmara Municipal os referendar, ou nos termos de autorizações concedidas", do artigo 101, todos da Lei Complementar nº 1, de 1975; e III) inciso V do artigo 26 e as expressões "sob condição de a Câmara os referendar, ou nos termos de autorizações concedidas" do inciso XV do artigo 62, todos da Lei Complementar nº 3, de 1976.
Art. 2º
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY Fernando Lyra E ste texto não substitui o publicado o DOU, de 30.8.1985