Decreto nº 91.576 de 27 de Agosto de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os artigos 2º e 3º do Decreto nº 87.009, de 15 de março de 1982, que "institui a ordem honorífica denominada Ordem do Mérito das Comunicações".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 27 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Os artigos 2º e 3º do Decreto nº 87.009, de 15 de março de 1982, que instituiu a Ordem Honorífica, denominada ORDEM DO MÉRITO DAS COMUNICAÇÕES, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º A Ordem constará de cinco graus: Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro, cujas insígnias obedecerão a desenhos anexos ao regulamento a ser baixado. Parágrafo único. As nomeações e promoções para os diferentes graus serão feitas pelo Presidente da República, mediante proposta do Chanceler da Ordem. Art. 3º Fica instituída, para premiar outros serviços de relevância, uma medalha de prata, denominada "Medalha do Mérito das Comunicações", que será regulamentada pelo Ministro das Comunicações, na qualidade de Chanceler da Ordem, e entregue no dia 25 de fevereiro de cada ano, data da criação do Ministério das Comunicações, na conformidade do respectivo Regulamento."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1985