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Artigo 1º do Decreto nº 91.576 de 27 de Agosto de 1985

Altera os artigos 2º e 3º do Decreto nº 87.009, de 15 de março de 1982, que "institui a ordem honorífica denominada Ordem do Mérito das Comunicações".

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Art. 1º

Os artigos 2º e 3º do Decreto nº 87.009, de 15 de março de 1982, que instituiu a Ordem Honorífica, denominada ORDEM DO MÉRITO DAS COMUNICAÇÕES, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º A Ordem constará de cinco graus: Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro, cujas insígnias obedecerão a desenhos anexos ao regulamento a ser baixado. Parágrafo único. As nomeações e promoções para os diferentes graus serão feitas pelo Presidente da República, mediante proposta do Chanceler da Ordem. Art. 3º Fica instituída, para premiar outros serviços de relevância, uma medalha de prata, denominada "Medalha do Mérito das Comunicações", que será regulamentada pelo Ministro das Comunicações, na qualidade de Chanceler da Ordem, e entregue no dia 25 de fevereiro de cada ano, data da criação do Ministério das Comunicações, na conformidade do respectivo Regulamento."

Art. 1º do Decreto 91.576 /1985