Decreto nº 91.502 de 31 de Julho de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Comissão de Coordenação do Plano de Reforma Agrária da Administração Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
. Fica instituída a Comissão de Coordenação do Plano de Reforma da Administração Federal, de que trata o Decreto nº 91.309, de 4 de junho de 1985, destinada a elaborar estudos e propostas para a reestruturação da Administração Federal.
Art. 2º
. A Comissão será presidida pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração e integrada pelos seguintes membros:
I
o Secretário-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público, na qualidade de Vice-Presidente;
II
um representante do Ministério da Fazenda;
III
um representante do Programa Nacional de Desburocratização;
IV
um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
§ 1º
Poderão ser convidados para participar da comissão representantes de outros órgãos da Administração Federal, entidades de classe, instituições de pesquisas e estudos e especialistas em administração pública.
§ 2º
Os membros da Comissão e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração, por indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.
§ 3º
A participação nos trabalhos da Comissão será considerada serviço relevante e não ensejará a percepção de vantagens pecuniárias, inclusive as de caráter indenizatório.
Art. 3º
. As normas de funcionamento da Comissão de Coordenação do Plano de Reforma da Administração Federal e sua estrutura organizacional serão estabelecidas em regimento interno, expedido pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração.
Art. 4º
. A Comissão contará com assistência e apoio dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal e das fundações sob supervisão ministerial.
Art. 5º
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 1º.8.1985