O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Colômbia,
INSPIRADOS pelo propósito de reafirmar os fraternos laços de amizade que unem o Brasil e a Colômbia;
CONSCIENTES dos esforços que desenvolvem ambos os países no sentido de incrementar a cooperação entre países em vias de desenvolvimento;
EMPENHADOS em tornar ainda mais fortes os vínculos que unem as nações da América Latina e em assim contribuir para a solidariedade e integração regionais;
DESEJOSOS de ampliar a cooperação política, econômica, comercial, cultural, científica e técnica entre os dois Estados;
PERSUADIDOS da fecundidade do diálogo político, entre os dois Governos, sobre temas de interesse comum,
RESOLVEM concluir o presente Tratado:
ARTIGO I
As Partes Contratantes convêm em instaurar e aperfeiçoar mecanismos de entendimento e cooperação sobre assuntos de interesse comum, tanto no plano bilateral como no regional e multilateral.
ARTIGO II
Para alcançar os objetivos previstos no Artigo I, as Partes estabelecem uma Comissão de Coordenação Brasileiro-Colombiana, sem prejuízo da utilização de outros mecanismos de mútua conveniência.
ARTIGO III
A Comissão de coordenação Brasileiro-Colombiana terá por finalidade fortalecer a cooperação entre os dois países, analisar e acompanhar assuntos de interesse comum referentes à política bilateral, regional ou multilateral, e igualmente propor aos respectivos Governos as medidas que julgar pertinentes, especialmente nos seguintes campos:
a) projetos econômicos de importância para as relações bilaterais e multilaterais, como os relativos a infra-estrutura, complementação industrial e programas de inversões mútuas ou conjuntas em outros países;
b) intercâmbio comercial e medidas para assegurar seu incremento e diversificação, tanto do ponto de vista global como do relacionado com o comércio fronteiriço, tendo em conta, para este último, os compromissos derivados dos acordos sobre cooperação amazônica;
c) aperfeiçoamento dos meios de transporte entre os dois países;
d) cooperação técnica, especialmente no setor agropecuário, e intercâmbio cultural, científico e tecnológico.
ARTIGO IV
A Comissão de Coordenação se comporá de uma secção de cada Parte, presidida pelos Ministros das Relações Exteriores ou seus Representantes Especiais, e integrada por Delegados designados pelos respectivos Governos. A Comissão de Coordenação reunir-se-á alternadamente no Brasil e na Colômbia, em data acordada por via diplomática.
A Comissão de Coordenação incorporará, como Subcomissões, as Comissões Mistas Específicas e poderá ademais estabelecer grupos de trabalho nos campos que estime conveniente. As Subcomissões e os grupos de trabalho submeterão seus relatórios e os resultados de suas atividades à Comissão de Coordenação.
ARTIGO V
As Partes Contratantes celebrarão, sempre que as circunstâncias o aconselharem, protocolos adicionais ou outros tipos de atos internacionais sobre assuntos de interesse comum.
ARTIGO VI
O presente Tratado entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de Ratificação e terá vigência indefinida. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciá-lo; a denúncia surtirá efeito noventa dias após o recebimento da notificação respectiva.
Feito em Bogotá, D.E., aos 12 dias do mês de março de 1981, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA: |
(Ramiro Saraiva Guerreiro) | (Diego Uribe Vargas) |