Decreto nº 91.438 de 15 de Julho de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivo do Decreto nº 89.121, de 6 de dezembro de 1983, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos e das facilidades à navegação aérea.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pelo Decreto-lei nº 2.060, de 12 de setembro de 1983, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de julho de 1985;164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

O § 2º do artigo 11 do Decreto nº 89.121, de 6 de dezembro de 1983 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11(...) § 1º - (...) § 2º - Os contratos de utilização estabelecerão cláusulas de reajustamento dos preços específicos."

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1985