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Decreto 91.317 de 11 de Junho de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Brasília, em 11 de Junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
. É suspensa, temporariamente, enquanto não forem editadas as normas complementares a que se refere o artigo 2º, a execução do Decreto nº 90.959, de 14 de fevereiro de 1985, ficando restabelecidas, nesse ínterim, as disposições dos Regulamentos aprovados pelos Decretos nºs 2.089, de 18 de janeiro de 1963, e 51.813, de 8 de março de 1963.
Art. 2º
. - O Ministro de Estado dos Transportes fixará, através de Portaria, prazo improrrogável às administrações ferroviárias, a fim de que lhe submetam o projeto dos seguintes instrumentos complementares ao Regulamento dos Transportes Ferroviárias:
I
a) Condições Gerais de Transporte;
I
b) Normas Gerais de Segurança da Operação; e
I
c) Instruções Relativas a Infrações a Penalidades.
Art. 3º
. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Affonso Camargo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.1985