Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 91.317 de 11 de Junho de 1985
Dispõe sobre a suspensão temporária de vigência do Decreto nº 90.959, de 14 de fevereiro de 1985, prorroga o prazo de regulamentação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. - O Ministro de Estado dos Transportes fixará, através de Portaria, prazo improrrogável às administrações ferroviárias, a fim de que lhe submetam o projeto dos seguintes instrumentos complementares ao Regulamento dos Transportes Ferroviárias:
I
a) Condições Gerais de Transporte;
I
b) Normas Gerais de Segurança da Operação; e
I
c) Instruções Relativas a Infrações a Penalidades.