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Decreto nº 91.291 de 31 de Maio de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o artigo 29 do Decreto nº 84.557, de 12 de março de 1980, regulamentador do Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, que dispõe sobre aerolevantamento no território nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de maio de 1 985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

. O artigo 29 do Decreto nº 84.557, de 12 de março de 1980, que regulamenta o Decreto-lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, passa a vigorar com a redação abaixo e acrescido de um parágrafo: "Art. 29 A participação, objeto do artigo 28, ocorrerá preferencialmente sob a forma de consórcio entre organizações inscritas no EMFA e a organização estrangeira. § 1º - No caso de consórcio, o respectivo ato constitutivo deverá ser previamente aprovado pelo EMFA que definirá, em cada caso, o número máximo de empresas nacionais que poderão agrupar-se em consórcio com organização estrangeira. § 2º - Em qualquer hipótese, o processamento dos dados referentes ao aerolevantamento será realizado no Brasil, sob total controle das autoridades brasileiras."

Art. 2º

. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Arthur Ricart da Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1985