Artigo 1º do Decreto nº 91.291 de 31 de Maio de 1985
Altera o artigo 29 do Decreto nº 84.557, de 12 de março de 1980, regulamentador do Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, que dispõe sobre aerolevantamento no território nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. O artigo 29 do Decreto nº 84.557, de 12 de março de 1980, que regulamenta o Decreto-lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, passa a vigorar com a redação abaixo e acrescido de um parágrafo: "Art. 29 A participação, objeto do artigo 28, ocorrerá preferencialmente sob a forma de consórcio entre organizações inscritas no EMFA e a organização estrangeira. § 1º - No caso de consórcio, o respectivo ato constitutivo deverá ser previamente aprovado pelo EMFA que definirá, em cada caso, o número máximo de empresas nacionais que poderão agrupar-se em consórcio com organização estrangeira. § 2º - Em qualquer hipótese, o processamento dos dados referentes ao aerolevantamento será realizado no Brasil, sob total controle das autoridades brasileiras."