Decreto nº 9.107 de 26 de Julho de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os prazos e os requisitos aplicáveis às indústrias fragmentadas no âmbito de investigações de defesa comercial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 170, caput , inciso IX, e no art. 179 da Constituição, e Considerando o disposto no Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994, no Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e no Acordo sobre Salvaguarda, promulgados pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentados pelo Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


Art. 1º

Nas investigações de defesa comercial que envolvam indústrias fragmentadas, os prazos para protocolo de petições e de informações complementares a petições e para a análise de informações submetidas pelas indústrias serão determinados pela autoridade investigadora competente, no âmbito de cada processo, consideradas as especificidades de cada setor fragmentado da indústria nacional e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

§ 1º

Considera-se indústria fragmentada aquela que envolve número elevado de produtores domésticos.

§ 2º

Caberá à autoridade investigadora determinar se a produção nacional do produto em questão se enquadra como indústria fragmentada.

§ 3º

A determinação de que trata o § 2º será motivada e levará em conta, entre outros fatores, o grau de pulverização da produção nacional do produto em questão e a sua distribuição por porte dos produtores nacionais.

§ 4º

O ato que iniciar a investigação de defesa comercial deverá conter a determinação da autoridade investigadora, nos termos dos § 2º e § 3º.

Art. 2º

Ato do Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços estabelecerá as informações que deverão constar das petições a serem apresentadas pela indústria fragmentada investigada, ou em seu nome, em cada investigação de defesa comercial, e a forma de sua apresentação, observados os requisitos previstos nos regulamentos brasileiros pertinentes.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Marcos Jorge Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2017.