Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.107 de 26 de Julho de 2017
Dispõe sobre os prazos e os requisitos aplicáveis às indústrias fragmentadas no âmbito de investigações de defesa comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nas investigações de defesa comercial que envolvam indústrias fragmentadas, os prazos para protocolo de petições e de informações complementares a petições e para a análise de informações submetidas pelas indústrias serão determinados pela autoridade investigadora competente, no âmbito de cada processo, consideradas as especificidades de cada setor fragmentado da indústria nacional e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
§ 1º
Considera-se indústria fragmentada aquela que envolve número elevado de produtores domésticos.
§ 2º
Caberá à autoridade investigadora determinar se a produção nacional do produto em questão se enquadra como indústria fragmentada.
§ 3º
A determinação de que trata o § 2º será motivada e levará em conta, entre outros fatores, o grau de pulverização da produção nacional do produto em questão e a sua distribuição por porte dos produtores nacionais.
§ 4º
O ato que iniciar a investigação de defesa comercial deverá conter a determinação da autoridade investigadora, nos termos dos § 2º e § 3º.