Artigo 2º do Decreto nº 9.107 de 26 de Julho de 2017
Dispõe sobre os prazos e os requisitos aplicáveis às indústrias fragmentadas no âmbito de investigações de defesa comercial.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ato do Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços estabelecerá as informações que deverão constar das petições a serem apresentadas pela indústria fragmentada investigada, ou em seu nome, em cada investigação de defesa comercial, e a forma de sua apresentação, observados os requisitos previstos nos regulamentos brasileiros pertinentes.