Decreto nº 91.040 de 5 de Março de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do curso de História da Faculdade de Ciências e Letras da Fundação Municipal de Ensino Superior de Bragança Paulista - SP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com a artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Estadual de Educação de São Paulo nº 2188/84, conforme consta do Processo nº CEE nº 1103/79, e 23000.001692/85-17 do Ministério da Educação e Cultura, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 05 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

. Fica autorizado o funcionamento do curso de História, a ser ministrado pela Faculdade de Ciências e Letras da Fundação Municipal de Ensino Superior de Bragança Paulista, com sede na cidade de Bragança Paulista, Estado de São Paulo.

Art. 2º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Esther de Figueiredo Ferraz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.1985