Decreto nº 91.001 de 27 de Fevereiro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o limite a que se refere o artigo 12, da Lei nº 7.238, da 29 de outubro de 1984.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12, da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984, e CONSIDERANDO que estudos preliminares sobre o desempenho da economia brasileira durante o ano de 1984 indicam ter sido de 2% (dois por cento) a taxa de crescimento do produto interno bruto (PIB) real per capita, deduzido o índice de crescimento populacional vegetativo, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
. É fixado em 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 1985, o limite a que se refere o artigo 12, da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984.
Art. 2º
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1985