Decreto 90.998 de 27 de Fevereiro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Brasília, 27 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
. É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , e 20, itens I, V e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, imóvel rural, com 11.000 ha (onze mil hectares), constituído de parte da área "Clementes/Cajazeiras" e situado no Município de Barra do Corda, no Estado do Maranhão.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 0, de coordenadas geográficas longitude 45º00'00"WGr e latitude 05º16'30"S, situado à margem direita do Rio Mearim, segue limitando com as terras de Edson Lopes, com o rumo de 31º00'SE e distância de 12.000m, até o marco 1; daí, segue limitando com terras devolutas do Estado, com o rumo de 34º00'SW e distância de 860m, até o marco 2; daí, segue com o rumo de 41º00'NW e distância de 800m, atravessando a estrada carroçável que liga o povoado de Ipiranga à Rodovia BR-316, até o marco 3, situado a margem direita da mencionada estrada carroçável, sentido povoado de lpiranga/BR-316; daí, segue pela referida estrada e margem, sentido povoado de lpiranga/BR-316, numa distância de 1.450m, até o marco 4, situado a margem direita da citada estrada carroçável, sentido povoado de Ipiranga/BR-316; daí, segue limitando com terras do povoado de Cajazeiras, com o rumo de 82º00'SW e distância de 850m, até o marca 5; daí, segue limitando com as terras tituladas pelo Estado, de Maria Pereira Rosário, com o rumo de 75º00'NW e distância de 690m, até o marco 6; daí, segue limitando com as terras tituladas pelo Estado de Galdino Gomes da Silva, com o rumo de 63º00'NW e distância de 250m, até o marco 7; daí, segue limitando com as terras tituladas pelo Estado, de Arnaldo Ferreira da Silva, com o rumo de 70º 00'NW e distância de 475m, até o marco 8; daí, segue limitando com as terras tituladas pelo Estado, de Miguel Ferreira da Silva, com o rumo de 75º00'NW e distância de 300m, até o marco 9; daí, segue limitando com as terras tituladas pelo Estado, de Francisco Leite Brasil, com o rumo de 53º00'NW e distância de 270m, até o marco 10; daí, segue limitando com terras devolutas, com o rumo de 30º30'SW e distância de 400m, até o março 11; daí, segue limitando com as terras tituladas pelo Estado, de José Cabral dos Santos, com o rumo de 30º30'SW e distância de 650m, até o marco 12; daí, segue limitando com as terras tituladas pelo Estado, de João Pereira dos Santos, com o rumo de 39º30'SW e distância de 410m, até o marco 13; daí, segue limitando com as terras tituladas pelo Estado, de José Ferreira da Silva, com a rumo de 41º00'SW e distância 820m, até o marco 14; daí, segue limitando com as terras excluídas de Nick Carter Alves Furtado, atravessando a Rodovia BR-316, com o rumo de 41º00`SW e distância de 170m, até o marco 15, situado à margem direita da Rodovia BR-316, sentido Barra do Corda/Presidente Dutra; daí, segue pela referida rodovia e margem, numa distância de 3.150m, até o marco 16, situado à margem direita da Rodovia BR-316, sentido Barra do Corda/Presidente Dutra; daí, segue limitando com as terras excluídas de Nick Carter Alves Furtado, atravessando a Rodovia BR-316, com o rumo de 12º30'NE e distância de 500m, até o marco 17; daí, segue limitando com as terras de José Comes Sobrinho, Josemar Parreão Matos e Renato Viana, com o rumo de 72º00`SE e distância de 3.700m, até o marco 18; daí, segue limitando com as terras de Renato Viana, atravessando a Rodovia BR-316, com o rumo de 26º00'SW e distância de 400m, até a marco 19, situado à margem direita da Rodovia BR-316, sentido Barra do Corda/Presidente Dutra; daí, segue pela referida rodovia e margem, numa distância de 1.700m, até o marco 20, situado no encontro da Rodovia BR-316, margem direita, sentido Barra do Corda/Presidente Dutra, com o Rio Flores, margem esquerda; daí, segue pelo referido rio e margem, por ele acima, numa distância de 300m, até o marco 21, situado à margem esquerda do Rio Flores; daí, segue limitando com as terras de José Benedito Silva, com o rumo de 89º00'NW e distância de 5.700m, até o marco 22; daí, segue limitando com as terras de José Benedito Silva, Godofredo Tomaz e Lino Marques da Silva, com o rumo de 20º00'SW e distância de 5.120m, até o marco 23; daí, segue limitando com as terras da Fazenda Peasa, com o rumo de 67º00'NW e distância de 4.660m, até o marco 24; daí, segue limitando com as terras de João Gomes, com o rumo de 20º00'NE e distância de 6.330m, até o marco 25; daí, segue limitando com as terras de João Gomes e Floripe Coelho, atravessando a Rodovia BR-316, com o rumo de 39º00'NE e distância de 1.160m, até o marco 26; daí, segue limitando com as terras de Floripe Coelho, com o rumo de 63º30'NW e distância de 200m, até o marco 27; daí, segue limitando com as terras de Floripe Coelho, com a rumo de 67º00'SW e distância de 470m, até o marco 28; daí segue limitando com as terras de Floripe Coelho, com o rumo de 43º30'NW e distância de 3.896m, até o marco 29; daí, segue limitando com as terras de Carlos Campelo Borges, com o rumo de 34º00'NE e distância 1.800m, até o marco 30; daí, segue limitando com as terras de Carlos Campelo Borges, com o rumo de 42º30'NW e distância de 4.000m, até o marco 31; daí, segue limitando com as terras do Espólio de Antônio V. Borges, com o rumo de 53º00'NE e distância de 300m, até o marco 32; daí, segue limitando com as terras de Raimundo Borges Diniz com rumo de 42º30'SE e distância de 4.000m, até o marco 33; daí, segue limitando com as terras de Raimundo Borges Diniz, com o rumo de 74º00'NE e distância 900m, até o marco 34; daí, segue limitando com as terras de Raimundo Borges Diniz, com o rumo de 42º30'NW e distância de 6.000m, até o marco 35, situado à margem direita do Rio Mearim; daí, segue pelo referido rio a margem, por ele abaixo, numa distância de 550m, até o marco 36, situado à margem direita do Rio Mearim; daí, segue limitando com as terras de Raimundo Nonato Martins, com o rumo de 42º30'SE e distância de 1.000m, até o marco 37; daí, segue limitando com as terras de Raimundo Nonato Martins, com o rumo de 86º00'NE e distância de 450m, até o marco 38; daí, segue limitando com as terras de Raimundo Nonato Martins, com o rumo de 42º30'NW e distância de 1.000m, até o marco 39, situado à margem direita do Rio Mearim; daí, segue pelo referido rio e margem, por ele abaixo, numa distância de 400m, até o marco 40, situado à margem direita do Rio Mearim; daí, segue limitando com as terras de Raimundo Bezerra Lima, com o rumo de 42º30'SE e distância de 3.000m, até o marco 41; daí, segue limitando com as terras de Raimundo Bezerra Lima e Abílio Bandeira Barros, com o rumo de 61º00'NE e distância de 500m, até o marco 42; daí, segue limitando com as terras de Abílio Bandeira Barros, com o rumo de 42º30'NW e distância de 3.000m, até o marco 43, situado à margem direita do Rio Mearim; daí, segue pelo referido rio e margem, por ele abaixo, numa distância de 800m, até o marco 44, situado à margem direita do Rio Mearim; daí, segue limitando com as terras de Newton Noleto de Sá, com o rumo de 42º30'SE e distância de 6.000m, até o marco 45; daí, segue limitando com as terras de Newton Noleto de Sá e José Campelo Borges, com o rumo de 79º00'NE e distância de 2.150m, até o marco 46; daí, segue limitando com as terras de José Campelo Borges, com o rumo de 42º30'NW e distância de 6.000m, até o marco 47, situado à margem direita do Rio Mearim; daí, segue pelo referido rio e margem, por ele abaixo, numa distância de 2.100m, até o marco 0, inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL, folhas SB-23-V-C e SB-23-V-D, escala 1:250.000, ano de 1973).
Art. 2º
. Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.
Art. 3º
. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1985