Decreto nº 90.972 de 22 de Fevereiro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Suspende a execução da Emenda Constitucional nº 29, de 26 de agosto de 1983, do Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , de acordo com o § 2º do artigo 11 da Constituição, tendo em vista o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.196-8, do Estado do Rio Grande do Sul, e atendendo à Mensagem nº 002/85, de 12 de fevereiro de 1985, da Presidência do mesmo Tribunal, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
. Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a execução da Emenda Constitucional nº 29, de 26 de agosto de 1983, do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.1985