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Decreto nº 90.972 de 22 de Fevereiro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suspende a execução da Emenda Constitucional nº 29, de 26 de agosto de 1983, do Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , de acordo com o § 2º do artigo 11 da Constituição, tendo em vista o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.196-8, do Estado do Rio Grande do Sul, e atendendo à Mensagem nº 002/85, de 12 de fevereiro de 1985, da Presidência do mesmo Tribunal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

. Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a execução da Emenda Constitucional nº 29, de 26 de agosto de 1983, do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.1985