Decreto nº 90.936 de 11 de Fevereiro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o limite do Capital Autorizado da COPESUL - Companhia Petroquímica do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 27000.000564/85-25. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

. Fica permitido à COPESUL - Companhia Petroquímica do Sul a proceder o aumento do limite do seu capital tal Autorizado de Cr$ 271.532.339.065 (duzentos o setenta e um bilhões, quinhentos e trinta e dois milhões, trezentos e trinta e nove mil, sessenta cinco cruzeiros) para Cr$ 863.867.813.501 (oitocentos e sessenta e três bilhões, oitocentos e sessenta e sete milhões, oitocentos e treze mil e quinhentos e um cruzeiros).

Art. 2º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.1985