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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 90.931 de 11 de Fevereiro de 1985

Fixa, para o exercício de 1985, o limite global de importações através da Zona Franca de Manaus, e dá outras providências.

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Art. 1º

. É fixado em US$ 500 milhões FOB, para o exercício de 1985, o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus.

Parágrafo único

No limite global de que trata este artigo não serão incluídas as importações:

I

relativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;

II

efetuadas por órgãos ou entidades governamentais, sujeitas aos limites estabelecidos no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE.

Art. 1º, Parágrafo Único, II do Decreto 90.931 /1985