Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 90.931 de 11 de Fevereiro de 1985
Fixa, para o exercício de 1985, o limite global de importações através da Zona Franca de Manaus, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. É fixado em US$ 500 milhões FOB, para o exercício de 1985, o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus.
Parágrafo único
No limite global de que trata este artigo não serão incluídas as importações:
I
relativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;
II
efetuadas por órgãos ou entidades governamentais, sujeitas aos limites estabelecidos no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE.