Decreto nº 90.916 de 6 de Fevereiro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a composição da Categoria Direção Intermediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Quadra Permanente do Instituto de Administração Financeira da ela e Assistência Social a dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 e o que consta do Processo nº 35.000-000434-84, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 06 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
. Ficam criadas funções, na forma do Anexo I deste decreto, para composição da Categoria Direção Intermediária, código DAI-111, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, do Quadro Permanente do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social.
Art. 2º
. Os empregos relacionados no Anexo II ficam suprimidos para o fim de compensar despesas.
Art. 3º
. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social.
Art. 4º
. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.1985