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Decreto nº 90.891 de 1º de Fevereiro de1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, subscrito por Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, no setor da indústria química.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item lII, da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do Comércio entre os países-membros; CONSIDERANDO que, de conformidade com os Artigos 20 e 24 do Acordo Comercial nº 5, subscrito no setor da indústria química, em 20 de dezembro de 1982, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.433, de 21 de junho de 1983, os países signatários poderão rever o mencionado instrumento e subscrever protocolos adicionais que registrem os resultados dessas revisões; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários de Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, anexo ao presente Decreto; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 01 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1985, as importações dos produtos especificados no Anexo I do mencionado Protocolo Adicional, originários da Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela e dos países considerados na ALADI de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados no referido Anexo, que substitui o Anexo I do Acordo Comercial nº 5 e passa a constituir parte integrante do instrumento em questão.

Parágrafo único

Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países discriminados no presente artigo, não sendo extensíveis a outros por aplicação da cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 2º

A partir de 1º de janeiro de 1985, as importações dos produtos negociados pelos países signatários deste Acordo será efetuada nos termos e condições estabelecidos nas Notas Complementares registradas no anexo do citado Protocolo, as quais substituem as Notas Complementares do Acordo Comercial nº 5, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.433, de 21 de junho de 1983 .

Art. 3º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.


JOÃO FIGUEIREDO R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.1985 ACORDO COMERCIAL Nº 5 SETOR DA INDÚSTRIA QUÍMICA Primeiro Protocolo Adicional

Anexo

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convém em modificar o Acordo Comercial nº 5 subscrito por seus respectivos Governos no setor da indústria química, nos seguintes termos:

Artigo 1. - Modificar as preferências outorgadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados no Acordo Comercial nº 5, nos termos e condições registrados no Anexo do presente Protocolo Adicional.

Artigo 2. - Modificar o artigo 22 do Acordo Comercial nº 5, que ficará redigido da seguinte maneira:

" Artigo 22.- O princípio dos tratamentos diferenciais a que se referem o artigo 3 do Tratado de Montevidéu 1980 e a Resolução 2 do Conselho de Ministros em seu artigo quarto, foi contemplado no maior número de preferências recebidas pelos países de desenvolvimento intermédio signatários do presente Acordo que as outorgadas por estes."

"Esse princípio deverá ser aplicado também na avaliação, modificação, ampliação ou revisão do presente Acordo nos termos previstos no parágrafo anterior ou na forma que os países signatários convierem em cada caso."

Artigo 3. - Conforme o disposto no artigo 20 "in fine" deste Acordo, as preferências registradas no Anexo do presente Protocolo beneficiarão exclusivamente os países que o subscrevam.

Artigo 4. - A República do Peru disporá de sessenta dias, contados a partir de 1º de janeiro de 1985, para subscrever sem modificações o presente Protocolo em sua qualidade de país signatário do Acordo.

Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que tiver ocorrido essa subscrição, as preferências outorgadas e recebidas pela República do Peru ficarão em suspenso até uma nova revisão do Acordo, conforme o artigo 20 do mesmo.

Artigo 5. - Os países signatários dão cumprimento, com a subscrição do presente Protocolo, ao compromisso de renegociação das preferências registradas no Acordo, nos termos previstos em seu artigo transitório.

Artigo 6. - O presente Protocolo regerá, a partir de 1º de janeiro de 1985.

A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

1. Argentina

a) Decreto nº. 319/83, artigo 5.

A Secretaria de Comércio emitirá Certificados de Declarações Juramentadas de Necessidades de Importação para as importações de matérias-primas e insumos para a indústria de produtos farmacêuticos e medicamentos, assim como bens e equipamentos destinados à saúde humana, correspondentes às posições tarifárias registradas no Anexo III desse decreto, com intervenção prévia do Ministério da Saúde e Ação Social. (Aplicável aos produtos identificados no presente anexo com um asterisco em nível da Tarifa Nacional (NADI)).

b) À constituição de um depósito bancário, que será regulado de conformidade com o disposto nas Resoluções do Ministério de Economia nº 8, de 5 de janeiro de 1984, e nº 29, de 18 de fevereiro de 1984.

Esse depósito poderá ser destinado ao pagamento dos direitos que tributarem as mercadorias objeto de sua constituição.

c) À percepção da taxa consular estabelecida pelo Decreto nº 1.411/83, cuja quantia é de 2 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.

d) À percepção de uma taxa de estatística, estabelecida pelos Decretos nºs. 604 e 605/84, cuja quantia é de 1,5 por cento, aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.

e) Ao pagamento do valor FOB ou CyF das importações dos produtos negociados em prazos não inferiores a 90 dias, contados a partir da data de embarque, incluindo em seu caso o valor dos respectivos juros de financiamento, salvo para os produtos originários e procedentes da República Federativa do Brasil, negociados no presente Acordo nos quais não é exigido prazo mínimo de pagamento.

f) Os produtos negociados neste Acordo originários e procedentes da República Federativa do Brasil terão também um tratamento preferencial em termos de emissão automática de autorizações de importações.

2. Brasil

a) À percepção da taxa de melhoramento de portos (3 por cento) estabelecida pela Lei nº 3.421, de 10/VIII/38, artigo 2º., letra A, e pelos Decretos-Leis nºs. 415 e 1.507, de 10/I/69 e 23/XII/76, respectivamente.

b) Ao imposto sobre operações financeiras (20 por cento ou 12 por cento, segundo corresponda) estabelecido pelos Decretos-Leis nºs. 1.783 e 1.844, de 18/IV/80 e 30/XII/80, respectivamente, e pela Resolução 816 do Banco Central do Brasil, de 7/IV/83.

c) Aos programas estabelecidos pela CACEX, de conformidade com o disposto pela Resolução nº 125, de 5/VIII/80 do CONCEX, salvo para os produtos originários e procedentes da República Argentina e da República Oriental do Uruguai, em cujo caso, sempre que os documentos de importação estiverem emitidos corretamente, as respectivas guias de importação serão emitidas automaticamente. Não terão esse caráter as guias de importação que requerem autorização prévia do Conselho Nacional do Petróleo e do Ministério do Exército.

Outrossim, a CACEX autorizará, nos comunicados respectivos, o registro de novos importadores para os produtos originários e procedentes da República Argentina e da República Oriental do Uruguai incluídos neste Acordo.

d) Ao depósito de 100 por cento do valor em cruzeiros das operações de contratação de câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura da carta de crédito (Comunicado GECAM 312, de 4/VII/76). A liberação do referido depósito efetivar-se-á pelo exato valor depositado na data de liquidação de operações de câmbio.

3. México

a) Ao pagamento dos seguintes direitos:

i) direito adicional de 3 por cento aplicável sobre o montante do imposto geral de importação (artigos 35 e 57 da Lei Aduaneira); e

ii) emolumento consular recebido em pesos mexicanos (Código Aduaneiro, Decreto de 11/II/72 e Decreto publicado no Diário Oficial de 19/IV/78).

b) Ao regime de licença prévia conforme estabelece a Tarifa do Imposto Geral de Importação, com as exceções previstas nessa Tarifa.

4. Peru

Ao pagamento de uma sobretaxa de 15% sobre o valor CIF das mercadorias (Decreto Supremo nº 085-83 de 18/III/83 e modificações), sobre a qual se aplica, também, a preferência percentual pactuada.

5. Uruguai

a) Ao pagamento da taxa de mobilização de volumes (1 por cento) e de Emolumentos Consulares (4 por cento) quando as mesmas estão integradas na Taxa Global Tarifária que corresponde na Nomenclatura Aduaneira de Importação.

b) À aplicação em caráter geral de um encargo mínimo -não discriminatório- de 10 por cento, que grava a importação de toda mercadoria, de qualquer origem, exceto aquelas que tenham fixado um encargo maior (Decreto nº 125/977, de 2 de março de 1977).

Em conseqüência, o gravame residual resultante da aplicação da preferência percentual pactuado não poderá ser inferior, em nenhum caso, a 10 por cento.

c) As denúncias de importação realizadas perante o Banco da República Oriental do Uruguai que amparem a importação de produtos originários e procedentes da República Federativa do Brasil, serão emitidas automaticamente desde que estiverem expedidas adequadamente.

6. Venezuela

Ao pagamento da taxa por serviços aduaneiros cujo montante é de 3,5 por cento aplicável sobre o valor normal das mercadorias em alfândega (Lei Orgânica Aduaneira, artigo 3º., ponto 6º e artigos 36 a 39 do Decreto nº 3.026 (Regulamento) de 23 de janeiro de 1979.

ABREVIATURAS

LI - Livre importação

LI* - Emissão da guia de importação suspensa

LI** - Exame prévio da Comissão Assessora Honorária de Importação e parecer favorável da Secretaria de Indústria (Anexo II do Decreto nº 319/83 da República Argentina)

LP - Licença prévia

AP - Anuência prévia do Conselho Nacional de Petróleo

AP* - Anuência prévia do Ministério do Exército

IREN - Importação reservada ao Executivo Nacional

IP - Importação proibida (Anexo I do Decreto nº 319/83 da República Argentina).

Download para Tabelas

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias autenticadas aos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e quatro, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos