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    Decreto 9.088 de 6 de Julho de 2017

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 81, caput , inciso I, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 6 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


    Art. 1º

    Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , consideram-se de natureza militar, para os militares da ativa, os seguintes cargos e funções:

    I

    os estabelecidos em caráter permanente ou temporário, no âmbito dos Comandos das Forças Singulares, com exercício na própria Força ou em uma das outras Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)

    II

    os previstos em leis ou decretos, para exercício:

    a )

    na Presidência da República, na Vice-Presidência da República e em outros órgãos do Governo federal; e

    b )

    junto a organismos internacionais, no País ou no exterior;

    III

    os de Comandante, Oficial de Estado-Maior e Instrutor de Polícia Militar;

    IV

    os relativos ao pessoal integrante de forças militares destacadas e de missões e atividades de interesse da União no exterior, a cargo de organizações internacionais ou por acordo bilateral com nações amigas; Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)

    V

    os de instrutor e de monitor em estabelecimentos de ensino militar ou em missões de instrução militar no exterior, relativas às Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)

    VI

    os exercidos por militares: (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)

    a )

    no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)

    b )

    no Ministério da Defesa e nos órgãos que integram sua estrutura regimental; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)

    c )

    na Advocacia-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)

    d )

    na Justiça Militar da União; e (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)

    e )

    no Ministério Público Militar; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)

    VII

    os exercidos por militares da Marinha colocados à disposição: (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)

    a )

    do Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)

    b )

    da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)

    c )

    da Empresa Gerencial de Projetos Navais; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)

    d )

    da Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)

    e )

    do Tribunal Marítimo; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)

    f )

    da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.; e (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)

    g )

    das Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)

    VIII

    os exercidos por militares do Exército colocados à disposição: (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)

    a )

    da Fundação Habitacional do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)

    b )

    da Fundação Osório; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)

    c )

    da Indústria de Material Bélico do Brasil; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)

    IX

    os exercidos por militares da Aeronáutica colocados à disposição da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)

    § 1º

    Os militares designados para frequentar cursos de interesse para a formação profissional, em estabelecimentos de ensino no País ou no exterior, também se consideram no exercício de função militar.

    § 2º

    A designação de militares para outros órgãos fora do âmbito dos Comandos das Forças Singulares deverá observar o disposto no Decreto nº 10.171, de 11 de dezembro de 2019 . (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)

    § 3º

    Na hipótese prevista no § 1º, a designação será feita em ato do Comandante da respectiva Força.

    § 4º

    Os cargos e funções exercidos nos termos do disposto na alínea "c" do inciso VIII do caput não poderão exceder a seis por cento do quantitativo autorizado para o quadro de pessoal da Indústria de Material Bélico do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)

    Art. 2º

    É vedado o exercício de cargo militar cumulativamente com o exercício de qualquer cargo público civil, ressalvada a hipótese prevista na alínea "c" do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição .

    Art. 3º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º

    Fica revogado o Decreto nº 3.629, de 11 de outubro de 2000 .


    EUNÍCIO OLIVEIRA Raul Jungmann

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2017.