Decreto nº 9.088 de 6 de Julho de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre cargos e funções considerados de natureza militar.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 81, caput , inciso I, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , consideram-se de natureza militar, para os militares da ativa, os seguintes cargos e funções:
os estabelecidos em caráter permanente ou temporário, no âmbito dos Comandos das Forças Singulares, com exercício na própria Força ou em uma das outras Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
na Presidência da República, na Vice-Presidência da República e em outros órgãos do Governo federal; e
os relativos ao pessoal integrante de forças militares destacadas e de missões e atividades de interesse da União no exterior, a cargo de organizações internacionais ou por acordo bilateral com nações amigas; Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
os de instrutor e de monitor em estabelecimentos de ensino militar ou em missões de instrução militar no exterior, relativas às Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
no Ministério da Defesa e nos órgãos que integram sua estrutura regimental; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
os exercidos por militares da Marinha colocados à disposição: (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha; (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
os exercidos por militares do Exército colocados à disposição: (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
da Indústria de Material Bélico do Brasil; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
os exercidos por militares da Aeronáutica colocados à disposição da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
Os militares designados para frequentar cursos de interesse para a formação profissional, em estabelecimentos de ensino no País ou no exterior, também se consideram no exercício de função militar.
A designação de militares para outros órgãos fora do âmbito dos Comandos das Forças Singulares deverá observar o disposto no Decreto nº 10.171, de 11 de dezembro de 2019 . (Redação dada pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
Os cargos e funções exercidos nos termos do disposto na alínea "c" do inciso VIII do caput não poderão exceder a seis por cento do quantitativo autorizado para o quadro de pessoal da Indústria de Material Bélico do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 10.727, de 2021) (vigência)
É vedado o exercício de cargo militar cumulativamente com o exercício de qualquer cargo público civil, ressalvada a hipótese prevista na alínea "c" do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição .
EUNÍCIO OLIVEIRA Raul Jungmann
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2017.