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Artigo 5º, Inciso VI do Decreto nº 90.864 de de 29 Janeiro de 1985

Inclui o Instituto Nacional de Meteorologia - INEMET do Ministério da Agricultura, no regime de que trata o Decreto nº 86.212 de 15 de julho de 1981, e dá outras providências.

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Art. 5º

Constituirão recursos da subconta específica Instituto Nacional de Meteorologia - INEMET, no Fundo Federal Agropecuário - FFAP:

I

importâncias recebidas em decorrências de:

a

convênios com entidades governamentais de direito público;

b

contratos de prestação de serviços de qualquer natureza, com pessoa de direito privado, ou de outras fontes;

c

ajustes.

II

doações, auxílios e subvenções de entidades públicas e privadas;

III

empréstimos de instituições financeiras nacionais ou internacionais;

IV

prestação de serviços eventuais e não compulsórios aprovados pelo Ministro de Estado da Agricultura, conforme dispuser o Regimento Interno;

V

receita patrimonial decorrente de alienação de bens;

VI

repasses do Fundo Federal Agropecuário e de outros Fundos.

Art. 5º, VI do Decreto 90.864 de de 29 Janeiro de 1985