Artigo 5º do Decreto nº 90.864 de de 29 Janeiro de 1985
Inclui o Instituto Nacional de Meteorologia - INEMET do Ministério da Agricultura, no regime de que trata o Decreto nº 86.212 de 15 de julho de 1981, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Constituirão recursos da subconta específica Instituto Nacional de Meteorologia - INEMET, no Fundo Federal Agropecuário - FFAP:
I
importâncias recebidas em decorrências de:
a
convênios com entidades governamentais de direito público;
b
contratos de prestação de serviços de qualquer natureza, com pessoa de direito privado, ou de outras fontes;
c
ajustes.
II
doações, auxílios e subvenções de entidades públicas e privadas;
III
empréstimos de instituições financeiras nacionais ou internacionais;
IV
prestação de serviços eventuais e não compulsórios aprovados pelo Ministro de Estado da Agricultura, conforme dispuser o Regimento Interno;
V
receita patrimonial decorrente de alienação de bens;
VI
repasses do Fundo Federal Agropecuário e de outros Fundos.