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Artigo 6º do Decreto nº 90.864 de de 29 Janeiro de 1985

Inclui o Instituto Nacional de Meteorologia - INEMET do Ministério da Agricultura, no regime de que trata o Decreto nº 86.212 de 15 de julho de 1981, e dá outras providências.


Art. 6º

Os recursos de que trata o artigo 5º serão recolhidos, integralmente, ao Banco do Brasil S/A, na subconta específica Instituto Nacional de Meteorologia - INEMET, no Fundo Federal Agropecuário - FFAP, à conta e à ordem do dirigente do INEMET e de outras autoridades do órgão, indicadas no Regimento Interno, ou em normas especiais ou, ainda, em atos de legação de competência.