JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto nº 90.864 de de 29 Janeiro de 1985

Inclui o Instituto Nacional de Meteorologia - INEMET do Ministério da Agricultura, no regime de que trata o Decreto nº 86.212 de 15 de julho de 1981, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os recursos de que trata o artigo 5º serão recolhidos, integralmente, ao Banco do Brasil S/A, na subconta específica Instituto Nacional de Meteorologia - INEMET, no Fundo Federal Agropecuário - FFAP, à conta e à ordem do dirigente do INEMET e de outras autoridades do órgão, indicadas no Regimento Interno, ou em normas especiais ou, ainda, em atos de legação de competência.

Art. 6º do Decreto 90.864 de de 29 Janeiro de 1985