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    3. Decreto 90.844 de 23 de Janeiro de 1985

    Coração para favoritarDecreto 90.844 de 23 de Janeiro de 1985

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e CONSIDERAND0 que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66 de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promover o comércio entre os países-membros; CONSIDERANDO que, de conformidade com os artigos 9 e 11 do Acordo Comercial nº 22, subscrito por Argentina e México, no setor da indústria de óleos essenciais, químico-aromáticos, aromas e sabores, em 29 de novembro de 1982, o referido Acordo está aberto à adesão, mediante a assinatura de Protocolo Adicional, dos demais países-membros da Associação; CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto nos artigos 3 e 17 do mencionado Acordo Comercial nº 22, os países signatários poderão rever seu Anexo I e subscrever Protocolos Adicionais que registrem os resultados das revisões; CONSIDERANDO que, os Plenipotenciários de Argentina, Brasil e México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, em 28 de novembro de 1984, o Segundo Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 22, anexo ao presente Decreto; DECRETA:

    Brasília, em 23 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


    Art. 1º

    De 1º de janeiro a 31 de dezembro 1985, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias da Argentina e do México, bem como dos países considerados na ALADI de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados no Anexo em questão.

    Parágrafo único

    As disposições deste Decreto aplicam-se exclusivamente aos países discriminados neste artigo, não sendo extensíveis a outros países, por força da cláusula da Nação mais favorecida ou de dispositivos equivalentes.

    Art. 2º

    O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgão competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.


    JOÃO FIGUEIREDO R. S. Guerreiro

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.1.1985 ACORDO COMERCIAL Nº 22 PROTOCOLO MODIFICATIVO E DE ADESÃO DA REPÚBLICA fEDERATIVA DO BRASIL AO ACORDO COMERCIAL SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O MÉXICO Segundo Protocolo Adicional