Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 90.844 de 23 de Janeiro de 1985
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 22, subscrito por Argentina, Brasil e México, no setor da indústria de óleos essenciais, químico-aromáticos, aromas e sabores.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
De 1º de janeiro a 31 de dezembro 1985, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias da Argentina e do México, bem como dos países considerados na ALADI de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados no Anexo em questão.
Parágrafo único
As disposições deste Decreto aplicam-se exclusivamente aos países discriminados neste artigo, não sendo extensíveis a outros países, por força da cláusula da Nação mais favorecida ou de dispositivos equivalentes.