- Conteúdos
Decreto 90.843 de 23 de Janeiro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e CONSIDERANDO que a Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê em seu artigo 10, a modalidade de Acordo Comercial, cujo propósito consiste em promover o comércio entre as Partes Contratantes; CONSIDERANDO que a Resolução nº 2 da primeira Reunião do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação Latino-Americana de Livre Comércio prevê, em seu artigo 6º, normas específicas para a subscrição de Acordos Comerciais; CONSIDERANDO que os Pleripotenciários do Brasil, do México e da Venezuela, devidamente credenciados por seus respectivos Governos e com base nos dispositivos acima citados, firmaram, em 28 de novembro último, o Acordo Comercial nº 27, subscrito no âmbito da indústria do vidro; DECRETA:
Brasília, em 23 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
A partir de 28 de novembro de 1984, as importações dos produtos especificados no Anexo I do Acordo Comercial nº 27, subscrito no âmbito da indústria do vidro originárias do México e da Venezuela ou dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, da Bolívia, do Equador e do Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas as normas de origem estabelecidas no Anexo II do referido instrumento. O aludido Acordo terá uma duração de nove anos, podendo ser revisto cada três anos ou a pedido de qualquer uma das Partes.
Parágrafo único
As disposições do presente Decreto não se aplica, ações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo;
Art. 3º
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias comprimento das disposições acima expostas.
JOÃO FIGUEIREDO R. S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.1.1985 ACORDO COMERCIAL SOBRE O SETOR DE PRODUTOS DA INDÚSTRIA DO VIDRO