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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 90.843 de 23 de Janeiro de 1985

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial de natureza Comercial nº 27, subscrito no setor da indústria do vidro.

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Art. 1º

A partir de 28 de novembro de 1984, as importações dos produtos especificados no Anexo I do Acordo Comercial nº 27, subscrito no âmbito da indústria do vidro, originárias do México e da Venezuela ou dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, da Bolívia, do Equador e do Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas as normas de origem estabelecidas no Anexo II do referido instrumento. O aludido Acordo terá uma duração de nove anos, podendo ser revisto cada três anos ou a pedido de qualquer uma das Partes.

Parágrafo único

As disposições do presente Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo;