Artigo 2º do Decreto nº 90.784 de 28 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 35, concluído entre o Brasil e o Uruguai.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministério da Fazenda tomará, tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.