Artigo 1º do Decreto nº 90.784 de 28 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 35, concluído entre o Brasil e o Uruguai.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 1º de outubro de 1984, as importações dos produtos especificados nos anexos do Quarto e Quinto Protocolos Modificativos do Acordo de Alcance Parcial nº 35, concluído entro o Brasil e o Uruguai, a que se refere o Decreto nº 88.823, de 10 de outubro de 1983 , prorrogado pelo Decreto nº 90.259, de 02 de outubro de 1984, originárias do Uruguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados nos Anexos dos Mencionados Protocolos, anexos ao presente Decreto.
Parágrafo único
O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente os produtos originários do Uruguai, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.