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  1. Decreto 90.784 de 28 de dezembro de 1984

Coração para favoritarDecreto 90.784 de 28 de dezembro de 1984

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item Ill da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros da Associação; CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) prevê, no seu artigo 1º a incorporação, mediante renegociação, dos compromissos derivados do programa de liberação do Tratado de Montevidéu 1960 ao novo esquema de integração da ALADI; CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 4º do Acordo de Alcance Parcial nº 35, concluído entre o Brasil e o Uruguai em 30 de abril de 1983, as preferências outorgadas reciprocamente pelos dois países no período de 1962/1980 deveriam ser renegociadas no transcurso de sua vigência; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 28 de setembro de 1984, o Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980 (Quarto e Quinto Protocolos Modificativos), que substituta o Acordo de Alcance Parcial nº 35, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.823, de 10 de outubro de 1983 , prorrogado e modificado pelo Decreto nº 90.259, de 02 de outubro de 1984, cuja vigência expirou em 30 de setembro último; CONSIDERANDO que os Protocolos Modificativos do Acordo de Alcance Parcial nº 35, anexos ao presente Decreto, deverão entrar em vigor a partir de 1º de outubro de 1984; DECRETA:

Brasília, em 28 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

A partir de 1º de outubro de 1984, as importações dos produtos especificados nos anexos do Quarto e Quinto Protocolos Modificativos do Acordo de Alcance Parcial nº 35, concluído entro o Brasil e o Uruguai, a que se refere o Decreto nº 88.823, de 10 de outubro de 1983 , prorrogado pelo Decreto nº 90.259, de 02 de outubro de 1984, originárias do Uruguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados nos Anexos dos Mencionados Protocolos, anexos ao presente Decreto.

Parágrafo único

O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente os produtos originários do Uruguai, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.


JOÃO FIGUeiREDO R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.1.1985 ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 (ACORDO Nº 35) Quarto Protocolo Modificativo